Desde janeiro de 2026, a distribuição mensal superior a R$ 50 mil feita por uma mesma empresa à mesma pessoa física residente no Brasil está sujeita à retenção de 10% de IRRF sobre o valor total distribuído.

Importante: este conteúdo é informativo e resume regras gerais disponíveis em 16 de agosto de 2026. A distribuição precisa ter suporte contábil, societário e financeiro, e cada caso deve ser analisado individualmente.

Qual é a nova regra?

A Lei nº 15.270/2025 estabeleceu que, a partir de janeiro de 2026, o pagamento, crédito, emprego ou entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, em valor superior a R$ 50.000 no mesmo mês, fica sujeito a IRRF de 10%.

A retenção incide sobre o total do valor pago ou creditado, sem deduções — não somente sobre a parcela que excede R$ 50 mil.

O limite é analisado por empresa pagadora, por pessoa física beneficiária e por mês.

Exemplos práticos

Distribuição de R$ 48 mil

Como o total mensal não supera R$ 50 mil, essa regra específica de retenção de 10% não é acionada.

Distribuição de exatamente R$ 50 mil

A lei utiliza a expressão “superior a R$ 50.000”. Portanto, exatamente R$ 50 mil não aciona essa retenção mensal.

Distribuição de R$ 60 mil

  • Valor bruto: R$ 60.000
  • IRRF de 10% sobre o total: R$ 6.000
  • Valor líquido entregue ao sócio: R$ 54.000

E se houver vários pagamentos no mesmo mês?

Os pagamentos feitos pela mesma empresa à mesma pessoa física devem ser somados. Quando um pagamento posterior fizer o acumulado mensal superar R$ 50 mil, a retenção precisa ser recalculada considerando todo o valor do mês.

Exemplo: a empresa paga R$ 30 mil no início do mês e mais R$ 30 mil depois. O total mensal chega a R$ 60 mil. O IRRF correspondente é R$ 6 mil sobre o total, observando-se o que já tiver sido retido.

Essa retenção é sempre um imposto definitivo de 10%?

Não necessariamente. A Lei nº 15.270 também criou a tributação mínima anual de altas rendas para quem recebe mais de R$ 600 mil no ano. O IRRF retido durante o ano poderá ser considerado no cálculo anual.

Segundo a orientação da Receita, se os rendimentos sujeitos a essa análise anual ficarem abaixo de R$ 600 mil, o IRRF retido sobre os lucros poderá ser restituído ao contribuinte, conforme as regras aplicáveis na declaração.

Por isso, empresa e beneficiário precisam guardar comprovantes e conciliar os valores informados.

Existe regra de transição para lucros anteriores?

A legislação prevê afastamento da retenção quando, cumulativamente, os lucros ou dividendos:

  • forem relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025;
  • tiverem sua distribuição aprovada até 31 de dezembro de 2025;
  • forem exigíveis conforme a legislação civil ou empresarial; e
  • forem pagos, creditados, empregados ou entregues nos termos originalmente previstos no ato de aprovação, até 2028.

Não basta afirmar que o lucro pertence a um ano anterior. A documentação e o cumprimento dos requisitos precisam ser verificados.

Como informar na EFD-Reinf?

Os pagamentos a pessoas físicas são informados no evento R-4010 da EFD-Reinf. Para lucros e dividendos, utiliza-se a natureza de rendimento correspondente, observando o leiaute e as notas técnicas vigentes.

Quando houver retenção, o rendimento tributável e o IRRF devem ser registrados corretamente. A EFD-Reinf alimenta a DCTFWeb, que consolida o débito e permite a emissão do DARF.

A Receita esclarece ainda que as empresas devem informar distribuições de lucros e dividendos independentemente do regime — inclusive ME, EPP, Simples Nacional e MEI — observadas as regras e prazos do rendimento.

Quais são os prazos?

  • EFD-Reinf com retenção: regra geral até o dia 15 do mês seguinte, observando o ajuste quando a data não for dia útil para fins fiscais.
  • Lucros sem retenção: existe prazo específico até o dia 15 do segundo mês subsequente ao trimestre correspondente, conforme a regulamentação da EFD-Reinf.
  • Recolhimento do IRRF: até o último dia útil do segundo decêndio do mês seguinte ao fato gerador.

O calendário tributário deve ser conferido mensalmente, pois feriados e dias não úteis podem afetar datas operacionais.

Fluxo da obrigação

  1. Distribuiu: registre a deliberação, a origem do lucro e o beneficiário.
  2. Somou: acompanhe todos os pagamentos da mesma empresa à mesma pessoa no mês.
  3. Calculou e reteve: se superar R$ 50 mil, aplique 10% sobre o total mensal.
  4. Informou: registre o pagamento e a retenção no R-4010 da EFD-Reinf.
  5. Conferiu: valide a integração com a DCTFWeb.
  6. Recolheu: emita e pague o DARF dentro do prazo.

Cuidados antes de distribuir lucros

  • Confirme se há lucro contábil disponível e documentação adequada.
  • Formalize a decisão conforme o contrato social e a legislação.
  • Não confunda retirada de sócio com distribuição de lucros.
  • Controle pagamentos, créditos e compensações por beneficiário.
  • Planeje o caixa da empresa e o valor líquido do sócio.
  • Concilie contabilidade, banco, EFD-Reinf, DCTFWeb e declaração da pessoa física.

Perguntas frequentes

Os 10% incidem apenas sobre o que ultrapassar R$ 50 mil?

Não. Quando o total do mês supera R$ 50 mil, os 10% incidem sobre o valor total pago ou creditado pela mesma empresa à mesma pessoa física.

Exatamente R$ 50 mil tem retenção?

Não por essa regra específica, pois a lei estabelece a retenção para montante superior a R$ 50 mil.

Posso dividir o pagamento em duas datas?

Os valores do mesmo mês são somados. A fragmentação dentro do mês não elimina a retenção quando o total ultrapassa o limite.

Empresa do Simples precisa informar a distribuição?

Sim. A Receita orienta que as empresas informem os pagamentos de lucros e dividendos independentemente do regime, observando o evento e o prazo aplicáveis.

Lucros apurados antes de 2026 estão sempre livres da retenção?

Não automaticamente. A regra de transição exige o cumprimento conjunto das condições legais, inclusive aprovação até 31 de dezembro de 2025 e pagamento nos termos originalmente aprovados.