Com o split payment, parte do valor de uma venda será separada para o IBS e a CBS durante a liquidação financeira, antes de o restante chegar ao fornecedor. A regra já está na legislação, mas sua implementação será gradual e ainda depende da evolução dos sistemas e de atos conjuntos das autoridades.
O que é split payment?
Split payment significa “pagamento dividido”. Nas transações alcançadas pelo mecanismo, o prestador de serviço de pagamento ou a instituição que opera o sistema separará, na liquidação financeira, os valores correspondentes ao IBS e à CBS.
Em termos simples: o cliente paga a compra; o sistema identifica a operação e segrega o tributo; o valor líquido segue para a empresa, enquanto IBS e CBS são recolhidos aos respectivos órgãos.
O imposto deixa de depender exclusivamente de um pagamento posterior feito pelo fornecedor e passa a ser separado no próprio fluxo financeiro.
Como será o fluxo de uma venda?
- A empresa emite o documento fiscal eletrônico com as informações da operação.
- O cliente realiza o pagamento por um instrumento integrado ao mecanismo.
- O sistema relaciona o pagamento à operação e consulta os valores que devem ser segregados.
- Na liquidação, IBS e CBS são destinados ao Comitê Gestor do IBS e à Receita Federal.
- O fornecedor recebe a parcela líquida, observadas as regras de conciliação e eventuais valores já pagos.
Nas vendas parceladas pelo fornecedor, a lei prevê segregação proporcional na liquidação de cada parcela. A antecipação de recebíveis não elimina essa obrigação.
Por que o modelo foi criado?
O mecanismo busca aumentar a segurança da arrecadação e reduzir inadimplência, fraude e acúmulo de créditos. Ele também se conecta à lógica do novo sistema, em que o crédito do adquirente depende da extinção do débito correspondente, conforme as regras legais.
Para funcionar, porém, o pagamento precisa conversar com documento fiscal, apuração tributária e informações do fornecedor. Por isso, a implantação exige uma infraestrutura tecnológica ampla.
Quais modalidades a lei prevê?
A Lei Complementar nº 214 disciplina procedimentos de split payment nos arts. 31 a 35. O cálculo poderá considerar o valor do IBS e da CBS da própria operação e informações já disponíveis nos sistemas de apuração, evitando recolhimento duplicado.
A legislação também contempla um procedimento simplificado em hipóteses definidas, com percentual previamente estabelecido, além de mecanismos de ajuste. Os detalhes operacionais dependem de regulamentação e integração tecnológica.
Quem fará a separação?
A responsabilidade operacional pela segregação e pelo recolhimento caberá aos prestadores de serviços de pagamento eletrônico e às instituições operadoras de sistemas de pagamento. Isso não significa que essas instituições se tornem responsáveis pelo tributo total da venda: a lei separa a obrigação operacional da responsabilidade tributária do fornecedor.
Se ainda houver saldo de IBS ou CBS a recolher após o split payment, a responsabilidade continua sendo do sujeito passivo.
O que acontece se houver valor recolhido a maior?
Os sistemas deverão considerar débitos já extintos e realizar a conciliação. A lei prevê transferência ao fornecedor de valores segregados que excedam os débitos vinculados, dentro das condições e dos prazos legais.
Devoluções e cancelamentos também exigem tratamento próprio. A Lei Complementar nº 227, de 2026, acrescentou regras para permitir a devolução de valores ao fornecedor em situações regulamentadas.
Qual será o impacto no caixa?
A empresa tende a deixar de receber a parcela do preço correspondente aos tributos segregados. Isso muda a percepção de faturamento disponível e pode reduzir o intervalo em que o valor do imposto permanece no caixa.
O impacto real dependerá do setor, das margens, dos prazos de recebimento, dos créditos aproveitáveis e do cronograma de implantação. Projeções financeiras não devem considerar apenas a alíquota nominal: é preciso simular o fluxo líquido por venda.
Já está funcionando para todas as empresas?
Não. A própria lei estabelece que ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal definirá a implementação gradual e poderá prever situações em que o uso seja facultativo.
Em junho de 2026, a Receita Federal e o Comitê Gestor autorizaram a divulgação do Manual de Integração e do Swagger da Plataforma Pública do Split Payment, para que participantes do sistema de pagamentos iniciem o desenvolvimento de suas soluções. Isso representa avanço técnico, não uma ativação universal imediata.
O que a empresa pode preparar agora?
- garantir a emissão correta de documentos fiscais com os campos de IBS e CBS;
- mapear meios de pagamento, adquirentes, gateways e antecipações de recebíveis;
- integrar notas, vendas, contas a receber e extratos financeiros;
- rever projeções de capital de giro pelo valor líquido das operações;
- confirmar com ERP, sistema fiscal e parceiros de pagamento o plano de adaptação;
- fortalecer a conciliação de vendas, tributos, cancelamentos e devoluções;
- acompanhar atos da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS.
Perguntas frequentes
O cliente pagará IBS e CBS separadamente?
Em uma transação integrada, a separação ocorrerá no fluxo de liquidação. Para o cliente, o pagamento pode continuar sendo feito como uma única transação, enquanto o sistema distribui os valores.
A empresa receberá o valor total da venda?
Quando o split payment for aplicado, a parcela segregada para IBS e CBS não comporá o valor líquido recebido pelo fornecedor, ressalvados ajustes e conciliações previstos nas regras.
O split payment vale para Pix e cartão?
A lei abrange transações eletrônicas e prevê funcionamento simultâneo para os principais instrumentos usados no varejo, mas a cobertura concreta dependerá da implementação gradual e das especificações oficiais de cada arranjo.
Vendas parceladas também serão divididas?
Sim. A lei prevê segregação proporcional na liquidação financeira de cada parcela quando o parcelamento for oferecido pelo fornecedor.
O split payment já deve entrar no planejamento financeiro?
Sim, como cenário de preparação. A empresa deve acompanhar o cronograma oficial e evitar assumir uma data universal que ainda não tenha sido publicada para sua operação.
- Lei Complementar nº 214/2025, texto compilado — Presidência da República
- Orientações da Reforma Tributária para 2026 — Receita Federal
- Entenda a Reforma Tributária do Consumo — Receita Federal
- Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 2/2026 — Plataforma Pública do Split Payment
Conteúdo informativo. A aplicação ao caso concreto depende da regulamentação vigente, da operação e do enquadramento do contribuinte.
